a) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0.50 (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40 (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25 (vinte e cinco centímetros), estabelecem rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
b) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0.50 (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40 (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido horizontal, de forma que os compartimentos, com largura de 0,20 (vinte centímetros), estabelecem rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
c) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0.50 (cinqüenta centímetros) de largura e 0,30 (trinta centímetros) de profundidade com divisão no sentido horizontal, de forma que os compartimentos, com largura de 0,20 (vinte centímetros), estabelecem rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
d) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0,40 (quarenta centímetros) de largura e 0,40 (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,20 (vinte centímetros), estabelecem rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
e) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de largura e 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de profundidade com divisão no sentido horizontal, de forma que os compartimentos, com largura de 0,20 (vinte centímetros), estabelecem rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

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