a) NR-18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
b) A NR-18, conforme orientação do Quadro I, Código de Atividade Específica, da NR-4, Considera atividades e serviços da Indústria da Construção: demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
c) É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18.
d) A inobservância do estabelecido na NR-18 desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente do trabalho.
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